segunda-feira, 2 de maio de 2016
Arqueologia Ibañez: COMO IDENTIFICAR UM METEORITO?
Arqueologia Ibañez: COMO IDENTIFICAR UM METEORITO?: A maior parte dos meteoritos são atraídos por imãs, porém, há uma pequena parte, e inclusive, a mais rara, que não são (como meteoritos lun...
domingo, 1 de maio de 2016
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Atibaia: Ladrões amarram caixa-eletrônico e tentam arrastar a máquina
Cabo de aço se rompeu e os três assaltantes tentaram fugir de carro
Um homem foi preso depois de tentar furtar um caixa eletrônico arrastando-o por um cabo de aço, em Atibaia. Segundo a PM, o caixa eletrônico fica na rodoviária do Jardim Imperial e três homens prenderam a máquina com um cabo de aço e tentaram arrastá-la puxando com o carro. O cabo se rompeu e os três assaltantes fugiram no carro levando um pedaço do cabo de aço atrás do carro.
No final da avenida do Jardim Imperial, para acessar a Fernão Dias, o motorista perdeu o controle. Ele e outro ladrão fugiram, mas o terceiro acabou preso no local. Ele foi encaminhado para a cadeia de Piracaia. Segundo a PM, o equipamento quase não tinha se movimentado.
Fonte: www.atibaianews.com
Rio Atibaia segue fora da calha: há pontos de alagamentos em três bairros
Enchentes - 18/01/2012 - 10:38
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2ª Vara Cível - Processo nº 1786/10 Vistos. F. 1695-1696: Defiro o pedido formulado, devendo a z. Serventia providenciar a intimação, com urgência, do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, para que forneça os parâmetros técnicos (hidráulicas, hidrológicas e outras) dos quatro trechos do rio Atibaia, alvo do dessassoreamento emergencial, a ser realizado pela Prefeitura de Atibaia, que fica, desde logo, autorizada a realizar as obras, em caráter emergencial, devendo, no prazo de 30 dias, apresentar relatório daquilo que foi feito no rio e imediações. Int., com urgência. Ciência ao Ministério Público. Atibaia, 12 de janeiro de 2012. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto
Fonte: Atibaia News (www.atibaianews.com.br)
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Na Alameda Sofia, no Parque das Nações, a imagem registrada às 9h50 desta quarta-feira mostra que a água invadiu parte da via. A residência localizada ao fundos (desabitada) já tem água na garagem.
Adriana Carvalho
Apesar de a chuva ter cessado desde o início da noite de ontem (17), o Rio Atibaia permanece em alta, mas subindo lentamente. Desde às 23 horas de terça-feira, foram registrados sete centímetros a mais. De 3,30 metros para 3,37 metros registrados às 10h10 desta quarta-feira (18), segundo dados da telemetria do consórcio PCJ. A partir dos 3 metros, já há extravasamentos.
A alta está diretamente relacionada à água que chega dos rios Cachoeira e Atibaianha, formadores do Atibaia. Para hoje, a previsão da Somar Metereologia, órgão oficial da Defesa Civil do Estado, prevê 25 milímetros de chuva para Atibaia. Se a previsão se concretizar, o rio deve subir mais.
Outro dado fornecido pelo PCJ e que implica na manutenção dos alagamentos é a vazão registrada sob a ponte do Atibaia, no bairro de mesmo nome. Enquanto esta medida não baixar dos 23 metros cúbicos por segundo, a água também não recua. Ontem às 23 horas, a medida era 27,65 metros. Hoje, também às 10h10, o numero subiu para 29,65 metros por segundo.
Já as represas de Nazaré Paulista e Piracaia, a Atibainha e Cachoeira, respectivamente, permanecem em níveis seguros com pouco mais de 50% da capacidade ocupada.
OUTROS PONTOS
Além do Parque das Nações, a Defesa civil local informou ontem qua havia pontos de alagamentos no Guaxinduva e Bairro do Tanque. Sobre o Jardim Brasil, a água da chuva tem permanecido nas ruas durante as chuvas dos últimos dias, sem no entanto invadir casas. Segundo o jornal apurou, o bairro apresenta problemas de escoamento da chuva, já que recebe toda a carga de água proveniente da parte alta de Atibaia.
BOA NOVA
Na semana passada, a Justiça de Atibaia autorizou a Prefeitura a desassorear o rio em quatro pontos. De acordo com a liminar concedida no processo que apura a suposta responsabilidade da Sabesp nas cheias registradas na cidade desde 2010, o magistrado Fábio Franco de Camargo, substituto da 2ª Vara Cível determinou o imediato desassoreamento de quatro pontos do Rio Atibaia. Veja a decisão abaixo e confira a reportagem publicada ontem pelo Atibaia News.
Na semana passada, a Justiça de Atibaia autorizou a Prefeitura a desassorear o rio em quatro pontos. De acordo com a liminar concedida no processo que apura a suposta responsabilidade da Sabesp nas cheias registradas na cidade desde 2010, o magistrado Fábio Franco de Camargo, substituto da 2ª Vara Cível determinou o imediato desassoreamento de quatro pontos do Rio Atibaia. Veja a decisão abaixo e confira a reportagem publicada ontem pelo Atibaia News.
2ª Vara Cível - Processo nº 1786/10 Vistos. F. 1695-1696: Defiro o pedido formulado, devendo a z. Serventia providenciar a intimação, com urgência, do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, para que forneça os parâmetros técnicos (hidráulicas, hidrológicas e outras) dos quatro trechos do rio Atibaia, alvo do dessassoreamento emergencial, a ser realizado pela Prefeitura de Atibaia, que fica, desde logo, autorizada a realizar as obras, em caráter emergencial, devendo, no prazo de 30 dias, apresentar relatório daquilo que foi feito no rio e imediações. Int., com urgência. Ciência ao Ministério Público. Atibaia, 12 de janeiro de 2012. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto
Fonte: Atibaia News (www.atibaianews.com.br)
MENTIRA, COVARDIA E EGOÍSMO
A pessoa MENTE porque é COVARDE e esta covardia se deve ao fato de seu EGOÍSMO fazer com que ela de alguma forma, se beneficie desta mentira, sem se importar com o mal que fará aos outros. O indivíduo mente, acredita na própria mentira, finge-se de ofendido se questionado e quando não tem saída, tenta justificar o injustificável, atacando, arrumando pretextos, se fazendo de vítima ou mentindo mais ainda. Isso se chama DISSIMULAÇÃO, MALDADE E FALTA DE CARÁTER !!!!! Os que agem desta forma, são justamente os que mais julgam o comportamento dos outros, esquecendo-se do seu próprio. Não estamos falando da "mentirinha" usada para surpreender alguém ou para descontrair. Falamos da mentira que destroi, humilha e engana buscando vantagem, encobrindo a covardia ou falta de caráter. Os mentirosos de plantão, que se julgam ótimos atores e que normalmente se gabam disso, constumam falar muito de "mentiras construtivas" ou "mentiras necessárias" para justificar seus atos. Não se esqueçam de que existe uma linha tênue separando o "necessário" daquilo que é CONVENIENTE. Se desejar utilizar o texto em artigos, blogs e outras publicações, solicito que haja citação de que foi retirado do site: www.avt.com.br |
sábado, 14 de janeiro de 2012
Informaçao Importante ao radiomador "RADIO ESCUTA NAO É CRIME"
INFORMAÇÃO IMPORTANTE AO LEITOR
JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: "RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO".
De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações:
"Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".
Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
"Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa.
Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados.
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..."
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção.
Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram desta decisão os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO HADDAD
INFORMAÇÃO IMPORTANTE AO LEITOR JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: "RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO". De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações: "Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública". Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: "Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores". Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados. "Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..." Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção. Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. Participaram desta decisão os Dignos Magistrados: Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO HADDAD
JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: "RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO".
De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações:
"Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".
Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
"Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa.
Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados.
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..."
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção.
Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram desta decisão os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO HADDAD
INFORMAÇÃO IMPORTANTE AO LEITOR JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: "RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO". De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações: "Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública". Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL: "Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores". Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados. "Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..." Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção. Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo. Participaram desta decisão os Dignos Magistrados: Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO HADDAD
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